- 1 -O pagamento do financiamento ao beneficiário é processado por transferência bancária, após autorização do diretor do Fundo.
- 2 -O beneficiário formaliza os pedidos de pagamento mediante a apresentação de formulário próprio, devidamente preenchido e acompanhado de cópias dos documentos de despesas, dos respetivos atos de pagamento e demais documentos exigíveis.
- 3 -O financiamento é efetuado de acordo com as disponibilidades financeiras existentes, através do reembolso das despesas efetuadas, mediante apresentação, pelo beneficiário, de recibos ou de outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente.
Artigo 17.º — Pagamento do financiamento
Vigente desde: 17/07/2012
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Em vigor desde 17/07/2012