A entidade beneficiária deve organizar e manter atualizado, em suporte durável, um dossier do projeto, iniciativa ou ação financiada pelo Fundo, do qual devem constar todos os elementos e toda a documentação associada, devidamente organizados.
Artigo 18.º — Dossier
Vigente desde: 17/07/2012
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Em vigor desde 17/07/2012