- 1 -O membro do Governo responsável pela área da agricultura pode, a todo o tempo, declarar que determinada iniciativa ou ação sanitária ou de segurança alimentar constitui uma intervenção urgente ou de excecional relevância.
- 2 -Caso o diretor do Fundo entenda aplicável, a certa iniciativa ou ação, o disposto no número anterior deve, de imediato, submeter a proposta em causa à consideração do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
- 3 -Para efeitos do presente artigo, consideram-se urgentes ou de excecional relevância, as medidas que decorram de imperativos de saúde pública, ambientais, fitossanitários ou de urgente e relevante interesse económico e social.
Artigo 21.º — Intervenções urgentes ou de excecional relevância
Vigente desde: 17/07/2012
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Em vigor desde 17/07/2012