- 1 -O beneficiário a quem seja concedido financiamento nos termos do presente Regulamento fica sujeito à fiscalização física, financeira e documental do projeto, com vista ao controlo da sua correta e adequada aplicação.
- 2 -A fiscalização realizada nos termos do número anterior é competência do diretor do Fundo, sem prejuízo das competências da DGAV conferidas nos termos da presente portaria.
Artigo 23.º — Fiscalização
Vigente desde: 17/07/2012
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Em vigor desde 17/07/2012