- 1 -Cabe à DGAV prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Fundo.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o Fundo entrega anualmente à DGAV o valor correspondente, no mínimo, a 2 % das respetivas receitas.
Artigo 24.º — Apoio técnico e administrativo
Vigente desde: 17/07/2012
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Em vigor desde 17/07/2012