- 1 -É constituída a Comissão Consultiva, a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, que colabora na gestão do Fundo.
- 2 -A Comissão Consultiva é composta pelos seguintes membros:
- a)O diretor do Fundo, que preside;
- b)O diretor da unidade orgânica com competência em matéria financeira da DGAV;
- c)Três representantes de associações do âmbito agroalimentar, comércio alimentar ou da proteção do consumidor;
- d)Duas personalidades de reconhecido mérito no domínio agroalimentar, da saúde animal ou da proteção vegetal.
- 3 -Os membros previstos nas alíneas c) e d) do número anterior, bem como os respetivos substitutos, são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, pelo período de 3 anos.
- 4 -A Comissão Consultiva reúne ordinariamente em cada semestre, extraordinariamente por convocatória do diretor do Fundo, e sempre que solicitado por metade dos seus membros.
- 5 -São competências da Comissão Consultiva:
- a)Pronunciar-se no âmbito das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior;
- b)Prestar colaboração na prossecução dos objetivos do Fundo;
- c)Emitir parecer sobre as candidaturas a financiamento do Fundo;
- d)Emitir opinião nas matérias que lhe forem submetidas pelo diretor do Fundo.
- 6 -As funções na Comissão Consultiva não conferem o direito ao pagamento de qualquer prestação, independente da sua natureza, nomeadamente, a título de remuneração, subsídio ou senha de presença.
Artigo 6.º — Comissão consultiva
Vigente desde: 17/07/2012
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Em vigor desde 17/07/2012