- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -No âmbito dos serviços de gestão, de substituição e de aconselhamento às explorações aquícolas, podem apresentar candidaturas ao presente regime:
- a)Quando se trate de operações enquadráveis na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., enquanto laboratório nacional de referência, outros organismos de direito público ou entidades que venham a ser selecionados para criar os serviços de aconselhamento às explorações;
- b)...
- 3 -...»
Artigo 6.º — [...]
Vigente desde: 04/08/2016
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Em vigor desde 04/08/2016