- 1 -É livre o acesso aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -Pode ser recusado o acesso ou permanência nos estabelecimentos a quem perturbe o seu funcionamento normal, designadamente por se recusar a cumprir as normas de funcionamento impostas por disposições legais ou privativas do estabelecimento, desde que essas restrições sejam devidamente publicitadas.
- 3 -Desde que devidamente publicitado, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas podem:
- a)Ser afectos, total ou parcialmente, à utilização exclusiva por associados, beneficiários ou clientes das entidades proprietária ou exploradora;
- b)Ser objecto de reserva temporária de parte ou da totalidade dos estabelecimentos.
- 4 -Não é permitida a entrada de animais, salvo quando se tratar de cães de assistência e desde que cumpridas as obrigações legais por parte dos portadores destes animais.
- 5 -As entidades exploradoras dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas não podem permitir o acesso a um número de clientes superior ao da respectiva capacidade.
Artigo 12.º — Regras de acesso aos estabelecimentos
Vigente desde: 31/05/2011
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Em vigor desde 31/05/2011