- 1 -A entidade titular da exploração deve afixar, em local destacado, junto à entrada do estabelecimento de restauração ou de bebidas as seguintes indicações:
- a)O nome, a entidade exploradora, o tipo e a capacidade máxima do estabelecimento;
- b)Qualquer restrição de acesso ou permanência no estabelecimento decorrente de imposição legal ou normas de funcionamento do próprio estabelecimento, designadamente relativas à admissão de menores e fumadores;
- c)A restrição à admissão de animais, exceptuando os cães de assistência;
- d)O símbolo internacional de acessibilidades, quando aplicável;
- e)A lista de produtos disponíveis no estabelecimento e respectivos preços;
- f)O tipo de serviço prestado, designadamente, serviço de mesa, self-service ou misto;
- g)A exigência de consumo ou despesa mínima obrigatória, quando existente, nos estabelecimentos com salas ou espaços destinados a dança ou espectáculo;
- h)A existência de livro de reclamações nos termos da legislação específica aplicável.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento de normas específicas que obriguem a informação a ser visível do exterior.
- 3 -A informação referida na alínea g) do n.º 1 é obrigatoriamente visível do exterior do estabelecimento.
- 4 -Em local bem visível do estabelecimento deve ser afixada informação esclarecendo os utentes que os produtos alimentares não embalados, uma vez escolhidos e entregues se consideram comprados, não sendo permitidas trocas ou devoluções.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser afixadas nos estabelecimentos outras informações consideradas relevantes para o público em geral, designadamente línguas faladas, existência de sistema de climatização, especialidades da casa, classificação ou distinções atribuídas ao estabelecimento.
Artigo 14.º — Informações
Vigente desde: 31/05/2011
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Em vigor desde 31/05/2011