- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, o valor da taxa para o ano de 2012 é de (euro) 4,08 por metro quadrado de área de venda do estabelecimento comercial.
- 2 -O montante da taxa referente ao ano de 2012 é notificado aos sujeitos passivos, para a respetiva caixa postal eletrónica ou por via postal, devendo o pagamento ser efetuado no prazo de 60 dias a contar dessa notificação.
- 3 -Para efeitos do presente artigo, os sujeitos passivos devem comunicar à DGAV, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, os elementos previstos no n.º 2 do artigo 5.º relativos aos respetivos estabelecimentos comerciais, sem prejuízo de liquidação com base na informação relevante disponível nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
- 4 -Durante o ano de 2012, o pagamento da taxa pode ser efetuado através de multibanco ou cheque.
Artigo 10.º — Norma transitória
Vigente desde: 17/07/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2012