- 1 -A falta de pagamento da taxa nos prazos estabelecidos no artigo anterior constitui o devedor em mora, sendo devidos juros legais desde a data do vencimento da prestação.
- 2 -Decorridos 30 dias sobre o fim do prazo de pagamento, é desencadeada a cobrança coerciva, e emitida a respetiva certidão de dívida, a qual constituí título executivo para efeitos do disposto no artigo 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 3 -A cobrança coerciva da dívida é efetuada através do processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sem prejuízo das sanções aplicáveis por força dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho.
Artigo 7.º — Incumprimento
Vigente desde: 17/07/2012
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Em vigor desde 17/07/2012