- 1 -Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente regime as operações:
- a)Que não estejam materialmente concluídas ou totalmente executadas à data de apresentação da candidatura respetiva, independentemente de todos os pagamentos correspondentes terem sido efetuados pelo beneficiário;
- b)Que se refiram a produtos que:
- i)Cumpram as normas de comercialização aplicáveis e sejam de qualidade própria para o consumo humano;
- ii)Tenham sido colocados no mercado sem que tenha sido encontrado um comprador ao preço de desencadeamento do mecanismo de armazenagem, previamente definido antes do início de cada ano;
- iii)Tenham sido estabilizados ou transformados por meio de congelação, salga, secagem, marinagem, ou cozedura e pasteurização, quer essas operações tenham sido acompanhadas ou não de filetagem ou corte e, se tiver sido o caso, descabeçamento;
- iv)Tenham sido armazenados durante, pelo menos, 5 dias e posteriormente reintroduzidos no mercado para consumo humano.
- 2 -Excetuam-se da alínea a) do número anterior as operações que se refiram a armazenagem dos produtos da pesca no período entre 18 de março e 31 de dezembro de 2020.
Artigo 5.º — Elegibilidade das operações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/04/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2021
Portaria n.º 78/2021 - 1.ª Série(06/04/2021)
Original