- 1 -As comunicações eletrónicas realizadas entre os tribunais judiciais, os tribunais administrativos e fiscais ou o Ministério Público e o INMLCF, realizam-se por via eletrónica, através do envio, sempre que possível de forma automática, de informação estruturada e de documentos eletrónicos entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de gestão integrado do INMLCF.
- 2 -As comunicações eletrónicas previstas no número anterior incluem:
- a)Pedidos dos tribunais ou do Ministério Público, e respetivos documentos, para realização de exames, perícias médico-legais e forenses e outras da competência do INMLCF, designadamente:
- i)Autópsias;
- ii)Exames;
- iii)Perícias;
- iv)Realização de diligência e agendamento da mesma;
- v)Fixação de prazo para a apresentação do relatório pericial;
- vi)Insistências de pedidos;
- vii)Pedido de esclarecimentos, informação complementar ou fundamentação do relatório;
- viii)Notificação de perito para comparência em diligência processual;
- b)Respostas do INMLCF, associadas aos pedidos referidos nas alíneas anteriores, designadamente:
- i)Relatórios médico-legais e forenses;
- ii)Esclarecimentos, informação complementar ou fundamentação do relatório;
- iii)Comunicação de marcações;
- iv)Remessa de documentos associados à faturação;
- v)Pedido de exames complementares externos e documentação externa.
- a)Pedidos dos tribunais ou do Ministério Público, e respetivos documentos, para realização de exames, perícias médico-legais e forenses e outras da competência do INMLCF, designadamente:
- 3 -As comunicações eletrónicas a que se refere o número anterior incluem a identificação do tribunal, unidade orgânica, número do processo, o interveniente em causa indicando os dados estritamente necessários, designadamente, o seu nome, género, data de nascimento, domicílio, contacto de email e/ou telemóvel, número de identificação civil ou documento equivalente, número de identificação fiscal, identificação da delegação e gabinete médico-legal do INMLCF, bem como o tipo de requisição solicitada.
- 4 -Quando, por indisponibilidade dos sistemas de informação, ou devido à dimensão dos documentos, não seja possível efetuar as comunicações nos termos do n.º 1, as mesmas podem ser efetuadas por qualquer meio legalmente admissível.
- 5 -As especificações técnicas e funcionais da interoperabilidade entre os sistemas de informação referidos no n.º 1 são definidas mediante protocolo a celebrar entre o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ) e o INMLCF.
Artigo 2.º — Comunicações eletrónicas
Vigente desde: 23/09/2024
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Em vigor desde 23/09/2024