- 1 -Por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, podem ser criadas equipas de projeto, até ao limite máximo de três, devendo o seu objeto, duração e recursos humanos a afetar, bem como a designação do respetivo coordenador, constar naquela deliberação.
- 2 -As equipas de projeto, que poderão ficar dependentes do conselho diretivo ou das unidades orgânicas, têm uma duração delimitada no tempo e destinam-se a apoiar as intervenções decorrentes de novas prioridades políticas, a promover a inovação e a transferência de conhecimentos em áreas específicas ou a potenciar o financiamento associado aos fundos estruturais da União Europeia.
- 3 -As equipas de projeto são dirigidas por coordenadores, com a remuneração corresponde à 6.ª posição da carreira geral de técnico superior.
- 4 -Os coordenadores são designados de entre trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de coordenação, de acordo com deliberação de requisitos emanados pelo conselho diretivo.
Artigo 4.º — Equipas de projeto
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