É aditado o artigo 12.º - A à Portaria n.º 592/2010, de 29 de julho, alterada pelas Portarias n.os 1308/2010, de 23 de dezembro, 71/2011, de 10 de fevereiro, e 200/2012, de 2 de julho, com a seguinte redação:
Artigo 12.º-A
Repercussão tarifária
- 1 -Os montantes pagos a partir de 1 julho de 2013 pelo operador da rede de transporte aos prestadores do serviço de interruptibilidade enquadrados pelo n.º 5 do artigo 2.º da Portaria n.º 1308/2010 e os encargos financeiros associados a estes montantes são objeto de repercussão tarifária, nos proveitos permitidos da atividade de Gestão Global do Sistema do operador da rede de transporte do ano subsequente, tendo em conta os valores estimados dos montantes pagos e respetivos encargos financeiros, sendo efetuado o ajustamento no segundo ano subsequente, de forma definitiva, tendo em conta os valores ocorridos.
- 2 -Os encargos financeiros referidos no número anterior são calculados, tendo por base uma taxa determinada pela média entre o custo médio de financiamento do grupo empresarial que integra o operador da rede de transporte, relativo ao ano anterior a que dizem respeito os encargos, e a taxa de juro aplicada pela ERSE para a determinação de ajustamentos provisórios (t-1), nos termos do Regulamento Tarifário.
- 3 -Apenas se aplicam juros de ajustamentos, nos termos do Regulamento Tarifário, no cálculo do ajustamento definitivo.