Para efeitos do cálculo da retribuição do serviço de interruptibilidade devida a partir do segundo semestre de 2013 e aplicável até à emissão do despacho previsto no n.º 3 do artigo 5.º da Portaria n.º 592/2010, de 29 de julho, na redação dada pela presente portaria, o parâmetro «(teta)» assume o valor 1,85.
Artigo 5.º — Disposição transitória
Vigente desde: 01/07/2013
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Em vigor desde 01/07/2013