Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado, aprovado pela Portaria n.º 313/2004, de 23 de março, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
- 1 -...
- 2 -Considera-se para efeitos deste Regulamento como mediador de jogos a pessoa singular ou coletiva que presta serviços de assistência com vista à celebração do contrato de jogo entre o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (DJSCML) e o jogador, nomeadamente auxiliando o jogador na celebração do contrato de jogo, recebendo o preço das apostas e procedendo ao pagamento de prémios de jogo, nos termos da lei e do regulamento de cada um dos jogos sociais do Estado.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 2.º
- 1 -A autorização para o exercício da atividade de mediador dos jogos da Santa Casa tem natureza administrativa, sendo concedida por escrito pelo DJSCML, devendo identificar os jogos por ela abrangidos, o meio pelo qual desenvolve a mediação e estabelecer os objetivos a serem atingidos pelo mediador em determinado prazo, bem como a possibilidade de a autorização ser revogada, caso os mesmos não sejam conseguidos.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O DJSCML definirá os critérios, regras e procedimentos a que obedecerá a seleção dos mediadores, os quais serão vinculativos e tornados públicos em, pelo menos, dois jornais de circulação nacional.
Artigo 3.º
- 1 -Os requisitos mínimos para exercer a atividade de mediador afeta a um estabelecimento comercial são os seguintes:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Ter conta aberta em estabelecimento bancário à sua escolha, destinada exclusivamente a operações de débito e crédito dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), a qual pode ser movimentada pelo DJSCML, nos termos das exigências e procedimentos específicos de cada jogo a aprovar pelo DJSCML;
- f)...
- g)Ter seguros de responsabilidade civil e de equipamentos determinados pelo DJSCML;
- h)...
- i)...
- j)...
- 2 -Os mediadores que prestem serviços de assistência, com vista à celebração do contrato do jogo, através do sítio de Internet www.jogossantacasa.pt, devem cumprir, para além dos referidos no n.º 1 do presente artigo, os seguintes requisitos mínimos:
- a)Ter uma ligação à Internet com endereço IP fixo e caixa de correio eletrónico;
- b)Ter um computador de uso exclusivo por parte dos jogadores para acesso ao sítio de Internet www.jogossantacasa.pt e demais necessários à celebração do contrato de jogo entre o DJSCML e os jogadores;
- c)Ter uma impressora com as características indicadas pelo DJSCML.
Artigo 6.º
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Adquirir a Lotaria Instantânea e vender os respetivos bilhetes pelo valor facial;
- d)...
- e)...
- f)Disponibilizar gratuitamente o acesso dos jogadores ao sítio da Internet www.jogossantacasa.pt e demais necessários à celebração do contrato de jogo e auxiliá-los no uso deste meio.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 7.º
- 1 -...
- a)Depositar as importâncias das apostas efetuadas nos jogos sociais do Estado por seu intermédio, depois de deduzida a remuneração a que têm direito e o valor dos prémios por si pagos;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Informar o DJSCML da colocação dos bilhetes vendidos, por extração, quer da Lotaria Clássica, quer da Lotaria Popular, na semana anterior;
- i)Disponibilizar aos jogadores a impressão do registo no sítio www.jogossantacasa.pt e dos atos praticados no mesmo.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Os cartazes de resultados dos concursos dos jogos de apostas mútuas imediatamente anteriores, os planos e a lista oficial de prémios da Lotaria Nacional, os cartazes informativos da Lotaria Instantânea e qualquer material referente a outros jogos atribuídos à SCML para serem explorados pelo DJSCML;
- d)...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -Os mediadores são responsáveis pela boa conservação e correta utilização de todo o equipamento e material que lhes for distribuído, incluindo os elementos de identificação exterior dos estabelecimentos, sendo obrigados a comunicar imediatamente ao DJSCML a existência de qualquer avaria, deterioração ou deficiência, de acordo com as regras e instruções a aprovar pelo DJSCML.
- 10 -Os mediadores são responsáveis pelo pagamento dos custos da instalação, utilização e manutenção do equipamento fornecido pelo DJSCML, incluindo reparação de avarias e comunicações, nos termos a aprovar pelo DJSCML.
- 11 -Os mediadores são igualmente responsáveis pelo licenciamento dos elementos de identificação exteriores e respetivos encargos.
Artigo 8.º
- 1 -...
- 2 -A remuneração dos mediadores é realizada mediante a cobrança de uma percentagem sobre o valor das apostas, paga pelos jogadores, de acordo com as tabelas aprovadas pelo DJSCML, tornadas públicas e enviadas aos interessados com a antecedência mínima de 10 dias úteis sobre a data da sua aplicação.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 9.º
- 1 -...
- 2 -A suspensão é decidida pelo DJSCML e produz efeitos a partir da sua comunicação ao mediador ou, não se encontrando este presente no estabelecimento, a quem aí se encontre a exercer a atividade de mediação.
- 3 -...
- 4 -O prazo referido no n.º 1 poderá ser prorrogado sempre que a decisão do DJSCML se encontre dependente da prática de atos por parte de outros órgãos ou entidades, nomeadamente judiciais, policiais ou de fiscalização, e até que tais atos sejam praticados.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 10.º
- 1 -A atividade de mediação pode extinguir-se por iniciativa dos mediadores ou por decisão do DJSCML, verificando-se qualquer das seguintes situações:
- a)...
- b)Encerramento, mudança de atividade, cessão de exploração, transferência ou outra modificação da titularidade ou das condições de funcionamento do local onde se exerce a atividade de mediação sem prévia comunicação e autorização do DJSCML;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Não obtenção, dentro do prazo estipulado, dos objetivos comerciais fixados pelo DJSCML;
- h)Alteração das condições da autorização para o exercício da atividade de mediador sem prévia comunicação e autorização do DJSCML.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Cobrança aos jogadores de qualquer quantia para além da remuneração a que se refere o artigo 8.º do presente Regulamento.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -A extinção da autorização para a atividade de mediação para algum ou alguns dos jogos explorados pelo DJSCML, ou para algum dos meios previstos no presente Regulamento, pode implicar a extinção daquela relativamente a todos os jogos e a todos os meios.
- 8 -...
- 9 -...