- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, apenas são elegíveis os beneficiários que:
- a)Se encontrem legalmente constituídos;
- b)Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza da operação;
- c)Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
- d)Detenham um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos da legislação em vigor;
- e)Demonstrem ter habilitação legal e capacidade profissional adequadas ao desenvolvimento da operação, nos casos aplicáveis;
- f)No âmbito de projetos de investimento, demonstrem possuir uma situação económica e financeira equilibrada nos moldes fixados no anúncio de abertura de candidaturas sempre que a operação beneficie de uma taxa de apoio inferior a 100 %.
- 2 -A condição prevista na alínea c) do número anterior pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.
- 3 -A condição prevista na alínea d) do n.º 1 pode ser demonstrada até à aceitação da atribuição do apoio, quando o candidato não tenha desenvolvido qualquer atividade.
Artigo 7.º — Elegibilidade dos beneficiários
Vigente desde: 05/08/2016
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Em vigor desde 05/08/2016