Os artigos 10.º e 12.º da Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 4/2022, de 28 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Até 28 de fevereiro de 2023, o empregador pode optar por efetuar a publicidade dos horários de trabalho por recurso a qualquer uma das modalidades previstas no n.º 1 do artigo 3.º e nas alíneas a), c) e d) do artigo 4.º ou pela utilização do livrete individual de controlo previsto na Portaria n.º 983/2007, de 27 de agosto, sendo dispensada a autenticação.
- 2 -[...]
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, o n.º 3 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 6.º produzem efeitos a partir de 1 de março de 2023.