- 1 -Compete aos CED na área do acolhimento residencial e/ou familiar assegurar as respostas sociais no âmbito do acolhimento de crianças e jovens em perigo ou em risco de exclusão em articulação com as suas famílias e entidades, serviços ou organismos públicos, cooperativos ou privados com intervenção em matéria de infância e juventude, garantindo-lhe os cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar, com vista ao seu desenvolvimento integral.
- 2 -Compete ainda ao CED:
- a)Promover o desenvolvimento biopsicossocial das crianças e jovens, através da prestação de cuidados diários, emocionais, de educação e preparação para a vida, sustentado em diagnósticos técnicos das suas necessidades em conjunto com as demais entidades e parceiros;
- b)Executar as atividades relativas ao acolhimento e integração de crianças e jovens em acolhimento residencial e familiar;
- c)Desenvolver os procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação e avaliação das famílias de acolhimento, bem como o respetivo reconhecimento;
- d)Elaborar e avaliar o projeto de promoção e proteção das crianças e jovens em situação de acolhimento residencial e familiar, bem como o respetivo plano de intervenção;
- e)Acompanhar as crianças e jovens inseridos no Programa de Acolhimento Familiar, bem como as respetivas famílias de acolhimento;
- f)Garantir a ativação dos apoios sociais bem como nas áreas da saúde, educação, formação e sociais e outros a que a criança e jovem têm direito;
- g)Assegurar o acompanhamento das crianças e jovens em matéria de saúde, educação, cultura e de lazer, incluindo férias;
- h)Garantir a execução das medidas de educação para a saúde;
- i)Contribuir para a concretização do projeto de vida da criança e do jovem, seja de reintegração familiar ou de autonomia de vida;
- j)Intervir junto das famílias com crianças e jovens para a prevenção e reparação de situações de risco psicossocial mediante o desenvolvimento de competências parentais, pessoais, emocionais e sociais das mesmas;
- k)Potenciar e rentabilizar os recursos da comunidade para a promoção do sucesso educativo.
Artigo 4.º — Centros de educação e desenvolvimento na área do acolhimento
Vigente desde: 12/05/2026
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