- 1 -Compete ao CED vocacionado prioritariamente para o apoio às pessoas com deficiências assegurar respostas sociais na área de habilitação e reabilitação e apoio à inserção escolar e profissional, privilegiando a intervenção com as crianças e jovens.
- 2 -Compete ainda ao CED:
- a)Promover e disponibilizar condições que contribuam para uma vida com qualidade através do desempenho de atividades socialmente úteis, sempre que possível na comunidade, com vista ao desenvolvimento das suas capacidades;
- b)Assegurar o atendimento, o acompanhamento e o processo de reabilitação social a pessoas com deficiência e incapacidade, disponibilizando serviços de capacitação e suporte às suas famílias ou cuidadores;
- c)Desenvolver projetos, programas e atividades que estimulam e promovam a autonomização e inserção social, garantindo, se necessário, o seu alojamento residencial pelo tempo estritamente necessário;
- d)Acolher crianças e jovens com deficiência permanente ou doenças crónicas de carácter grave, sujeitos a medida de acolhimento residencial, enquadrada pela Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo;
- e)Ativar a rede de recursos internos e externos, com vista a apoiar e rentabilizar a promoção do sucesso educativo das crianças e jovens que frequentam respostas da CPL, I. P.;
- f)Potenciar e rentabilizar os recursos da comunidade para a promoção do sucesso educativo.
Artigo 5.º — Centro de educação e desenvolvimento na área do apoio a pessoas com deficiência
Vigente desde: 12/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2026