- 1 -Os resultados finais de cada prova específica serão comunicados, pelo respectivo júri, ao DESUP, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 189/92.
- 2 -A classificação das provas específicas deverá ser feita na escala inteira de 0 a 100.
- 3 -A comunicação referida no n.º 1 deverá ser feita nos termos de normas a aprovar pelo DESUP e pela Comissão Nacional das Provas Específicas.
- 4 -Sempre que, dentro do prazo fixado nos termos do artigo 43.º, não sejam comunicados ao DESUP os resultados, totais ou parciais, de uma ou mais provas específicas, quer por não se terem realizado quer por não haverem sido classificadas, as respectivas classificações serão substituídas pelas médias gerais dos 10.º/11.º e 12.º anos de escolaridade, com igual ponderação.
- 5 -Quando não tiver sido feita a comunicação prevista no n.º 7 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 189/92, o peso a atribuir a cada uma das provas específicas exigidas será de 25%.
Artigo 23.º — Comunicação dos resultados das provas específicas
Vigente desde: 12/04/1994
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Em vigor desde 12/04/1994