O DESUP ou o Departamento do Ensino Secundário, conforme os casos, expedirão as instruções que se revelem necessárias à uniforme execução do presente Regulamento.
ANEXO I
Prazos
(ver documento original)
ANEXO II
Modelo de requerimento de permuta
(artigo 39.º, n.º 4)
Exmo. Sr. ...
F. ... (nome), portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em ... (local de emissão), colocado no ... (curso e estabelecimento) no concurso ... (nacional ou especial, indicando qual), no ano lectivo de 1994-1995, e F. ... (nome), portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em ... (local de emissão), colocado no ... (curso e estabelecimento) no concurso ... (nacional ou especial, indicando qual), no ano lectivo de 1994-1995, vêm solicitar a sua permuta, nos termos do artigo 39.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 216/94, de 12 de Abril.
Anexam os respectivos certificados de colocação.
Pedem deferimento.
... (assinatura do primeiro requerente).
... (assinatura do segundo requerente).
(A elaborar em duplicado e com as assinaturas reconhecidas notarialmente ou mediante apresentação do bilhete de identidade.)
ANEXO III
Contingente especial para estudantes com deficiência física ou sensorial - Regras de admissão
1.º
Deficiência física e sensorial
Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se:
- a)Estudantes com deficiência física os indivíduos com défices motores permanentes congénitos ou adquiridos que, requerendo cuidados médicos ou terapêuticos durante período prolongado, exigiram, a nível da aprendizagem escolar no ensino secundário, adaptações curriculares e abordagens pedagógicas especializadas;
- b)Estudantes com deficiência sensorial os indivíduos com:
- i)Défices visuais permanentes (cegueira e grande ambliopia) cuja aprendizagem escolar no ensino secundário exigiu meios auxiliares específicos, programas pedagógicos apropriados e adaptações curriculares;
- ii)Défices auditivos permanentes com uma perda bilaterial de 50 dB (índice de Fletcher), cuja aprendizagem escolar no ensino secundário exigiu, ainda que utilizando adaptações protéticas, o recurso a programas pedagógicos especiais e adaptações curriculares.
2.º
Regras genéricas para a avaliação da deficiência
- 1 -A avaliação da deficiência far-se-á, nomeadamente, nas seguintes áreas:
- a)Recepção da informação;
- b)Mobilidade e locomoção;
- c)Manipulação;
- d)Comunicação oral e escrita.
- 2 -Na avaliação do desempenho individual dos candidatos deverão ser tidos em consideração os seguintes aspectos:
- a)As repercussões, em termos de capacidade, das suas limitações em relação às áreas referidas no n.º 1;
- b)O tipo e o grau de êxito das compensações e adaptações que foram desenvolvidas.
3.º
Compatibilidade
A candidatura a determinados pares estabelecimento/curso não será autorizada nos casos em que exista incompatibilidade entre a deficiência do candidato e as características dos cursos a que se candidata e da actividade para que eles preparam.
4.º
Apreciação dos pedidos
- 1 -A apreciação dos pedidos de admissão ao contingente especial incidirá sobre:
- a)A comprovação da deficiência, nos termos dos n.os 1.º e 2.º;
- b)A compatibilidade entre a deficiência do candidato e os cursos a que se candidata, nos termos do n.º 3.º
- 2 -A apreciação dos pedidos processar-se-á através de análise documental, entrevista e análise funcional das capacidades dos candidatos.
- 3 -Os pedidos de admissão a este contingente de estudantes com necessidades educativas especiais decorrentes de situações clínicas devidamente comprovadas e fundamentadas serão objecto de análise casuística por parte da comissão de avaliação, tendo em conta as eventuais implicações no processo escolar dos candidatos e considerando o disposto no n.º 2.º do presente anexo.
5.º
Comissão de avaliação
- 1 -A apreciação dos pedidos será feita por uma comissão de avaliação nomeada por despacho do Ministro da Educação, sob proposta conjunta dos directores dos Departamentos do Ensino Secundário e do Ensino Superior.
- 2 -A comissão poderá solicitar a colaboração de natureza técnico-pedagógica que considerar necessária para o exercício da sua actividade.
- 3 -A comissão escolherá, de entre os seus membros, um coordenador.
6.º
Competências da comissão de avaliação
São competências da comissão de avaliação:
- a)Deliberar acerca da admissão ao contingente especial;
- b)Deliberar acerca da compatibilidade entre a deficiência do candidato e os cursos a que se candidata;
- c)Solicitar aos candidatos todos os elementos ou documentos que considere necessários à apreciação da candidatura;
- d)Convocar os candidatos para a realização de entrevista ou da análise funcional das suas capacidades;
- e)Sugerir aos candidatos a alteração das suas opções, nos termos do n.º 9.º
7.º
Dos candidatos
- 1 -Os candidatos, quando convocados pela comissão de avaliação para a realização de análise funcional das suas capacidades ou entrevista, deverão ser portadores dos atestados médicos e outros documentos que considerem úteis para a avaliação da sua deficiência e do seu desempenho individual no percurso escolar a nível do ensino secundário, bem como de outros elementos que sejam solicitados pela comissão de avaliação.
- 2 -A comparência no local, dia e hora fixados pela comissão de avaliação para a realização de análise funcional ou entrevista é obrigatória, salvo casos de força maior ou justo impedimento, devidamente comprovados no prazo máximo de dois dias úteis após a recepção da convocação.
- 3 -As convocatórias serão enviadas pelo DESUP por telegrama ou por correio registado com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de dois dias úteis, para o endereço postal indicado pelos candidatos no seu boletim de candidatura.
- 4 -O incumprimento pelos candidatos do disposto nos n.os 1 e 2 deste número acarretará a rejeição do pedido de admissão ao contingente especial.
8.º
Tramitação processual
- 1 -O DESUP remeterá à comissão de avaliação os processos de candidatura apresentados nos termos da presente portaria.
- 2 -O Departamento do Ensino Secundário, as direcções regionais de educação e os estabelecimentos de ensino secundário facultarão à comissão de avaliação, a pedido desta, os processos existentes nos seus serviços relativos aos candidatos.
- 3 -A comissão de avaliação procederá à apreciação dos pedidos, convocando os candidatos para a realização de entrevista e ou de avaliação funcional das suas capacidades.
- 4 -A comissão poderá, face à prova documental produzida pelo candidato, dispensá-lo da entrevista e ou da avaliação funcional das suas capacidades.
- 5 -Face aos resultados da apreciação, a comissão de avaliação decidirá fundamentadamente sobre a comprovação da deficiência nos termos definidos neste anexo, bem como sobre a compatibilidade entre a deficiência e os cursos a que se candidata.
- 6 -As deliberações da comissão estão sujeitas a homologação por despacho conjunto dos directores dos Departamentos do Ensino Secundário e do Ensino Superior.
- 7 -Os processos de candidatura serão devolvidos ao DESUP, acompanhados da deliberação, nos 25 dias subsequentes à sua recepção pela comissão de avaliação.
- 8 -Compete ao DESUP proceder à notificação aos candidatos das deliberações da comissão.
- 9 -Do despacho homologatório cabe recurso para o Ministro da Educação.
9.º
Alteração da candidatura
Aos candidatos admitidos à candidatura pelo contingente especial e a quem a comissão de avaliação declare a incompatibilidade entre a deficiência e a frequência de algum ou alguns dos cursos a que se candidatam é facultada a alteração da sua candidatura.
10.º
Apoio logístico
Compete ao DESUP prestar todo o apoio necessário ao funcionamento da comissão.
11.º
Encargos
Todos os encargos decorrentes do funcionamento da comissão de avaliação e do processo de análise dos pedidos, nomeadamente os referentes a exames determinados pela comissão para a análise funcional das capacidades dos candidatos e as deslocações dos membros da comissão para a realização de entrevistas, serão suportados pelas verbas adequadas do orçamento do DESUP.