- 1 -No exercício da pesca de camarão-branco-legítimo a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo anterior é permitida a utilização de armadilhas de gaiola com dois aros metálicos circulares e pano de rede, sendo utilizadas peças de madeira ou outro material para assegurar a separação dos aros e a abertura da arte, apresentando até dois endiches laterais e uma abertura superior, sem endiche, com um diâmetro mínimo de 20 centímetros (cm) para assegurar uma janela de escape para peixes, não podendo ser iscadas.
- 2 -A pesca referida no número anterior só pode ser exercida, cumulativamente:
- a)Por embarcações devidamente licenciadas que não disponham de licenças de pesca para arrasto de vara ou «sombreiras»;
- b)Durante o período de 1 de janeiro a 31 de maio e de 1 de outubro a 31 de dezembro;
- c)Com um máximo de 100 armadilhas por embarcação.
- 3 -Só podem ser licenciadas para o uso das armadilhas referidas no n.º 1 as embarcações de pesca registadas na frota local nas áreas de jurisdição das capitanias dos portos de Caminha à Figueira da Foz.
Artigo 5.º — Pesca do camarão-branco-legítimo
Vigente desde: 19/07/2023
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