- 1 -Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições à data de apresentação da candidatura:
- a)Encontrarem-se legalmente constituídos;
- b)Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento;
- c)Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
- d)Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), e do Fundo Ambiental;
- e)Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER, do FEAGA e do Fundo Ambiental;
- f)Deterem um sistema de contabilidade organizada ou um sistema de contabilidade simplificada, nos termos da legislação em vigor;
- g)Serem titulares da exploração agrícola e efetuarem o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar, no IFAP, I. P.;
- h)Não configurarem entidades/empresas em dificuldade, tal como definidas no artigo 2.º, ponto 18, do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão Europeia;
- i)Não configurarem empresas sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio concedido pelo mesmo Estado-Membro ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme artigo 1.º, n.º 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão Europeia.
- 2 -Os candidatos devem ainda reunir as seguintes condições:
- a)Possuírem situação económica e financeira equilibrada, com uma autonomia financeira pré-projeto igual ou superior a 20 %, devendo o indicador utilizado ter por base o exercício anterior ao ano da apresentação da candidatura;
- b)Obrigarem-se a que o montante dos suprimentos ou empréstimos de sócios ou acionistas, que contribuam para garantir o indicador referido na alínea anterior, seja integrado em capitais próprios, até à data de aceitação da concessão do apoio.
- 3 -O indicador referido na alínea a) do número anterior pode ser comprovado com informação mais recente, desde que se reporte a uma data anterior à da apresentação da candidatura, devendo para o efeito ser apresentados os respetivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.
- 4 -A disposição da alínea a) do n.º 2 não se aplica aos candidatos que, até à data de apresentação da candidatura, não tenham desenvolvido qualquer atividade, desde que suportem com capitais próprios pelo menos 25 % do custo total do investimento elegível.
- 5 -As condições previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 podem ser demonstradas até à data de aceitação da concessão do apoio, quando o candidato não tenha desenvolvido qualquer atividade.
Artigo 8.º — Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Vigente desde: 31/08/2022
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Em vigor desde 31/08/2022