- 1 -Os critérios cumulativos de elegibilidade dos projetos são os seguintes:
- a)Um aumento direto do nível de proteção do ambiente;
- b)Garantia de uma poupança potencial no consumo de água com um mínimo de 10 %; através dos investimentos a realizar;
- c)Enquadramento nos objetivos e prioridades definidos nos avisos de abertura de concurso;
- d)Início dos trabalhos após a data de apresentação da candidatura, tal como definido no artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, na sua redação atual;
- e)Integração de toda a informação exigida no âmbito da instrução do processo de candidatura, nos termos dos respetivos avisos, respeitando as condições e os prazos fixados;
- f)Avaliação final com uma classificação igual ou superior a 10 na pontuação total;
- g)Cumprimento assegurado da legislação ambiental aplicável a nível nacional e da União Europeia;
- h)Garantia do cumprimento do princípio do Não Prejudicar Significativamente «Do No Significant Harm» (DNSH), não incluindo atividades que causem danos significativos a qualquer objetivo ambiental na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020 (Regulamento da Taxonomia da UE), de acordo com a lista de atividades excluídas constante do número seguinte;
- i)Duração da operação não superior a 24 meses.
- 2 -As atividades excluídas para assegurar a aplicação do princípio de «Não Prejudicar Significativamente» são as seguintes:
- a)Atividades relacionadas com combustíveis fósseis, incluindo utilizações a jusante - com exceção dos projetos, no âmbito desta medida, de produção de eletricidade e/ou calor, bem como infraestruturas conexas de transporte e distribuição, que utilizem gás natural, que cumpram as condições estabelecidas no anexo iii das orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01);
- b)Atividades abrangidas pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE) que alcancem emissões de gases com efeito de estufa previstas não inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis - nos casos em que a atividade apoiada alcance emissões de gases com efeitos de estufa previstas que não sejam significativamente inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis, deve explicar-se por que motivo não é possível alcançar valores superiores;
- c)Atividades relacionadas com aterros de resíduos, incineradores e estações de tratamento mecânico e biológico. Esta exclusão não se aplica a ações ao abrigo desta medida:
- i)Em instalações que se destinam exclusivamente ao tratamento de resíduos perigosos não recicláveis nem a instalações já existentes nas quais as ações ao abrigo desta medida visem o aumento da eficiência energética, a captura de gases de escape para armazenamento ou reutilização ou a recuperação de matérias das cinzas de incineração, desde que as referidas ações ao abrigo desta medida não aumentem a capacidade de processamento de resíduos das instalações, nem a vida útil destas instalações, e que tal seja provado a nível das unidades;
- ii)Em instalações de tratamento mecânico e biológico já existentes nas quais as ações ao abrigo desta medida visem o aumento da eficiência energética ou a reconversão em operações de reciclagem de resíduos separados para a compostagem e a digestão anaeróbica de biorresíduos, desde que as referidas ações ao abrigo desta medida não aumentem a capacidade de processamento de resíduos das instalações, nem a vida útil destas instalações, e que tal seja provado a nível das unidades;
- d)Atividades em que a eliminação de resíduos a longo prazo pode causar danos no ambiente.
- 3 -Os parâmetros de referência, indicados na alínea b) do número anterior, são os estabelecidos para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a atividades abrangidas pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão, conforme previsto no Regulamento de Execução (UE) 2021/447, da Comissão, de 17 de março de 2021.
- 4 -Os avisos de abertura de concurso definem os limiares mínimos e máximos de investimento.
Artigo 9.º — Critérios de elegibilidade dos projetos
Vigente desde: 31/08/2022
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Em vigor desde 31/08/2022