São consideradas microentidades aquelas que, integrando o âmbito do SNC-AP definido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, apresentem nas duas últimas prestações de contas um montante global de despesa orçamental paga inferior ou igual a 1.000.000 (euro).
Artigo 4.º — Microentidades
Vigente desde: 09/08/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2016