- 1 -As subparcelas de pousio, ainda que apresentem produção agrícola ou sejam pastoreadas, no período compreendido entre 1 de fevereiro e 31 de julho de 2018, são contabilizadas para efeitos de cumprimento da prática de diversificação de culturas, em derrogação do n.º 5 do artigo 21.º do regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação.
- 2 -As subparcelas de pousio, ainda que apresentem produção agrícola ou sejam pastoreadas, no período compreendido entre 1 de fevereiro e 31 de julho de 2018, são consideradas como superfícies de interesse ecológico, em derrogação do n.º 3 do artigo 25.º do regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação.
- 3 -O regime excecional previsto nos números anteriores é aplicável apenas às subparcelas de pousio que tenham sido declaradas no pedido único de 2018 e que estejam localizadas nos concelhos constantes do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º — Regime excecional
Vigente desde: 24/07/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2018