- 1 -Tendo em conta a necessidade de gestão das quotas ou outros limites de captura, a proteção dos recursos ou ainda o ordenamento da atividade, pode ser determinado, por despacho do diretor-geral da DGRM, a publicitar na respetiva página oficial, ouvidas as organizações de produtores representativas do cerco e, se adequado, o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA):
- a)A interdição da pesca em determinados dias de semana;
- b)O encerramento, em tempo real, da pesca em determinadas áreas e períodos;
- c)A fixação de limites diários ou semanais de captura para determinadas espécies ou tamanhos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, em cada semana é proibida a pesca de cerco durante 48 horas consecutivas, entre as 00:00 horas de sexta-feira e as 24:00 horas de segunda-feira, nos seguintes períodos:
- a)De Caminha à Figueira da Foz: das 00.00 horas de sábado até às 00.00 horas de segunda-feira;
- b)Da Nazaré a Lisboa: das 12:00 horas de sábado até às 12:00 horas de segunda-feira;
- c)Setúbal e Sines: das 00.00 horas de sábado até às 00.00 horas de segunda-feira;
- d)Sagres, Lagos e Portimão: das 18:00 horas de sexta-feira às 18:00 horas de domingo;
- e)De Faro a Vila Real de Santo António: das 18:00 horas de sexta-feira às 18:00 horas de domingo, entre 1 de setembro e 30 de maio, e das 12:00 horas de sábado às 12:00 horas de segunda-feira, de 31 de maio a 31 de agosto
- 3 -O disposto no número anterior pode ser alterado mediante proposta da Associação Nacional das Organizações de Produtores da Pesca do Cerco (ANOPCERCO) à DGRM, a fixar com uma antecedência mínima de sete dias relativamente ao início do respetivo período de aplicação e publicitado na página oficial da DGRM, e através de comunicado a ser divulgado pela entidade que explora as lotas.
Artigo 11.º — Outros condicionamentos ao exercício da pesca
Vigente desde: 19/07/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2023