- 1 -Os armadores das embarcações referidas no n.º 3 do artigo anterior ficam obrigados a comunicar à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), no prazo de 24 horas, por via eletrónica, as descargas de espécies acessórias que ultrapassem a percentagem de 20 %.
- 2 -A DGRM comunica à DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., com base no registo das descargas em lota e na informação prestada, a utilização integral por parte de cada embarcação do regime previsto na presente portaria, logo que a mesma seja alcançada.
Artigo 4.º — Obrigação de comunicação
Vigente desde: 19/07/2023
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Em vigor desde 19/07/2023