- 1 -O IEFP, I. P., potenciará a sua rede de centros e estruturas de apoio para o atendimento e resposta aos imigrantes.
- 2 -Compete ao IEFP, I. P., a definição de uma metodologia específica para a intervenção com os imigrantes, mobilizando e adaptando as diferentes intervenções técnicas nos termos do artigo 5.º
- 3 -Para potenciar o sucesso da integração profissional dos imigrantes inscritos no IEFP, I. P., serão mobilizados os programas e medidas gerais de formação profissional e emprego, com as devidas adaptações previstas no Programa.
- 4 -O IEFP, I. P., dinamizará a sua rede de parceiros, nomeadamente associações sindicais, empresariais, entidades empregadoras, autarquias, associações de desenvolvimento local e regional e associações representativas de comunidades migrantes de países terceiros, com vista a incrementar as oportunidades de emprego e formação profissional que potenciem a integração no mercado de trabalho, nos termos do artigo 13.º
Artigo 4.º — Intervenção do serviço público de emprego
Vigente desde: 23/09/2024
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Em vigor desde 23/09/2024