- 1 -As unidades orgânicas flexíveis são criadas, extintas ou modificadas por deliberação da comissão instaladora da AGE, que define e aprova as respetivas competências.
- 2 -As unidades orgânicas flexíveis podem estar integradas em direções ou em áreas, ou depender diretamente da comissão instaladora da AGE.
- 3 -O número de áreas não pode ser superior a 24.
- 4 -O número de núcleos não pode ser superior a 22.
- 5 -Podem ser criadas até três equipas de projeto, com duração inferior a dois anos.
- 6 -A AGE dispõe de um encarregado de proteção de dados e de um responsável pelo cumprimento normativo, designado pela comissão instaladora, que assegura o cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), e demais legislação aplicável em matéria de proteção de dados.
Artigo 3.º — Unidades orgânicas flexíveis
Vigente desde: 12/05/2026
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Em vigor desde 12/05/2026