1 - É alterada a alínea d) do n.º 4.1 do anexo da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, que dela faz parte integrante, alterada pela Portaria n.º 296/2016, de 28 de novembro, que passa a ter a seguinte redação:
«4.1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) De prestações sociais (exceto as atribuídas por encargos familiares e por deficiência, sem prejuízo do disposto nos n.os 11.3.4 e 11.3.5);
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...].»
2 - São aditados os n.os 9.1, 9.2, 9.3, 11.3.4 e 11.3.5 ao anexo da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, que dela faz parte integrante, alterada pela Portaria n.º 296/2016, de 28 de novembro, com a seguinte redação:
«9 - [...]
9.1 - Há lugar a uma redução de 10 % na comparticipação familiar mensal quando o período de ausência devidamente fundamentado exceda 15 dias seguidos.
9.2 - Sempre que se verifique a frequência da mesma resposta social e estabelecimento de apoio social por mais do que um elemento do mesmo agregado familiar, pode haver lugar a uma redução na comparticipação familiar mensal devida pelo segundo e seguintes elementos do agregado familiar, a estabelecer pela instituição em regulamento interno.
9.3 - No caso de resposta social Creche, a redução a que se refere o número anterior corresponde a uma percentagem entre 10 % a 20 %, a fixar pela instituição em regulamento interno.
11.3.4 - Para efeitos da comparticipação familiar nas respostas sociais de natureza residencial/internamento considera-se, enquanto rendimento do agregado familiar e para determinação do respetivo montante, 80 % do montante da Prestação Social para a Inclusão (PSI) recebida pelo utente, salvo na situação de frequência de residência autónoma em que é considerado 50 % do montante da PSI recebida pelo utente.
11.3.5 - Para efeitos da comparticipação familiar nas respostas sociais não enquadradas no número anterior considera-se, enquanto rendimento do agregado familiar e para determinação do respetivo montante, 50 % do montante da Prestação Social para a Inclusão recebida pelo utente.»