- 1 -A diminuição de frequências do número de utentes dá lugar à revisão do acordo, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 32.º, e correspondente dedução do valor da comparticipação, sempre que a sua saída determine a abertura de vaga e desde que a mesma não se deva a razões de natureza transitória devidamente justificadas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -As regras e os critérios aplicáveis à variação de frequências são definidos em disposições legais, instrumentos regulamentares e outorgados entre as entidades representativas das instituições e o Ministério responsável pela área da Segurança Social, designadamente no Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8, os utentes que deixem de frequentar o estabelecimento por razões de natureza transitória, devidamente justificadas, não são considerados para efeitos da variação de frequências a que se reportam os n.os 2 a 4 do artigo 32.º
- 4 -Consideram-se razões de natureza transitória as que decorrem de situação de doença, acidente, férias, acompanhamento de familiares ou outras relacionadas com a integração social e familiar do utente e desde que não ocorram por um período superior a seis meses.
- 5 -Não há lugar à dedução prevista no n.º 1 quando a vaga é preenchida até final do mês seguinte ao da saída do utente.
- 6 -A dedução do valor da comparticipação é de 50 % quando o não preenchimento da vaga se fica a dever às seguintes situações:
- a)Realização de obras para beneficiação do edifício e desde que exista comunicação prévia aos serviços da segurança social;
- b)Acordo de cooperação cuja resposta social se encontre em início da atividade;
- c)Ausência de pessoas que preencham as condições de admissão para a resposta social de acordo com o regulamento interno em vigor.
- 7 -Na situação prevista na alínea a) do número anterior, a dedução pode ocorrer por um período de 24 meses, findo o qual, se a situação se mantiver, é cessada a comparticipação para as vagas não preenchidas.
- 8 -Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 6, a dedução pode manter-se por um período de 4 meses e, excecionalmente, mediante avaliação, prolongar-se até aos 12 meses, findo o qual a comparticipação cessa para as vagas não preenchidas.
Artigo 18.º — Variação de frequência
Vigente desde: 15/07/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2019