- 1 -Os acordos de cooperação celebrados ao abrigo da legislação anterior devem ser revistos no prazo máximo de 3 anos, por forma a adequar gradualmente o funcionamento dos serviços e equipamentos às disposições constantes na presente portaria.
- 2 -Findo o prazo estabelecido no número anterior, aplicam-se as normas constantes no presente diploma.
- 3 -A adequação prevista no n.º 1 não se aplica às instalações das respostas sociais, aplicando-se-lhes as regras em vigor à data da celebração do acordo inicial.
- 4 -Em situações excecionais, devidamente justificadas e acordadas entre os outorgantes, o disposto no n.º 1 pode ser objeto de alteração.
Artigo 44.º — Adequação
Vigente desde: 15/07/2019
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Em vigor desde 15/07/2019