- 1 -As propostas para aquisição dos bens são apresentadas até ao dia e hora designados.
- 2 -Só podem ser aceites as propostas de valor igual ou superior ao valor base da venda e, de entre estas, é escolhida a proposta de valor superior a qualquer das propostas anteriormente apresentadas para essa venda.
- 3 -Para cumprimento do disposto no número anterior, em cada venda consta a informação do valor base de venda e do valor da proposta mais elevada anteriormente apresentada.
- 4 -As propostas, uma vez submetidas, não podem ser retiradas, salvo disposição legal em contrário.
Artigo 5.º — Entrega de propostas
Vigente desde: 01/06/2011
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/06/2011