- 1 -No dia e hora designados para o termo do leilão, o órgão de execução fiscal decide sobre a adjudicação dos bens.
- 2 -Podem assistir ao acto de adjudicação o executado, os proponentes, os credores citados nos termos do artigo 239.º do CPPT e os titulares dos direitos de preferência ou remição.
- 3 -Para o exercício de direitos ou deveres, o acto de adjudicação previsto no n.º 1 é equiparado ao acto de adjudicação dos bens na venda por proposta em carta fechada, a que se refere no artigo 253.º do CPPT.
- 4 -Sempre que o leilão electrónico terminar em dia não útil ou depois das 17 horas de qualquer dia, o órgão da execução fiscal decide, em diligência a ocorrer às 10 horas do dia útil seguinte, sobre a adjudicação dos bens.
Artigo 6.º — Adjudicação dos bens
Vigente desde: 01/06/2011
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Em vigor desde 01/06/2011