- 1 -Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, quando aplicável, constituem obrigações do promotor:
- a)Constituir garantias nas condições que vierem a ser definidas na decisão de aprovação do projeto;
- b)Iniciar a execução do projeto até 180 dias a contar da data da receção de um exemplar do contrato de atribuição do apoio outorgado pelo IFAP e concluir essa execução até 2 anos a contar da mesma data;
- c)Cumprir as disposições legais aplicáveis relativas aos procedimentos em matéria de contratação pública;
- d)Aplicar integralmente os apoios na realização do projeto de investimento aprovado com vista à execução dos objetivos que justificaram a sua atribuição;
- e)Assegurar as demais componentes do financiamento, cumprindo, pontualmente, as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar a cabal realização dos objetivos dos apoios;
- f)Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os constantes do projeto, não alterando nem modificando o mesmo sem prévia autorização do gestor do PROMAR.
- 2 -Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação dos prazos de início e conclusão da execução do projeto, previstos na alínea b) do número anterior, desde que a sua necessidade seja justificada e se fundamente em razões não imputáveis ao promotor.
Artigo 13.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 19/07/2012
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Em vigor desde 19/07/2012