- 1 -Para efeito de concessão de apoios, as candidaturas são selecionadas e ordenadas em função da pontuação final (PF), resultante da aplicação da seguinte fórmula:
PF = 0,3 AT + 0,7 AE
- 2 -São excluídas as candidaturas que obtenham menos de 50 pontos na pontuação final.
- 3 -A pontuação atribuída à apreciação técnica (AT) resulta da aplicação da seguinte fórmula:
AT = (100 x V1 + 50 x V2)/(V1 + V2)
em que:
V1 = total das despesas elegíveis do tipo previsto nas alíneas a) e b) do artigo 6.º;
V2 = total das despesas elegíveis do tipo previsto na alínea c) do artigo 6.º
- 4 -A pontuação atribuída à apreciação estratégia (AE) é de 100 pontos, sempre que os projetos contribuam, de forma tecnicamente adequada, para o desenvolvimento do setor em matéria de segurança, sendo pontuados com 0 pontos sempre que não detenham essa qualidade.
- 5 -As candidaturas selecionadas nos termos dos números anteriores serão organizadas em dois grupos, consoante os projetos se localizem na região de Lisboa ou nas restantes regiões do continente, para efeitos de decisão, tendo em vista as dotações financeiras a fixar por despacho do membro do Governo responsável pelo setor das pescas.
- 6 -Caso se verifique a existência de candidaturas com a mesma pontuação, as mesmas serão ordenadas em função das respetivas datas de entrada.
Artigo 9.º — Seleção das candidaturas
Vigente desde: 19/07/2012
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Em vigor desde 19/07/2012