- 1 -Na avaliação dos programas são considerados os seguintes requisitos:
- a)Coerência das estratégias do programa com os objetivos propostos;
- b)Dimensão do programa e ações abrangidas;
- c)Qualidade das ações propostas;
- d)Relação entre custo e eficácia do programa;
- e)Experiência e conhecimento dos mercados abrangidos pelo programa, nomeadamente no respeitante às ações abrangidas pelo Eixo 1 a que se refere o artigo 3.º da presente portaria.
- 2 -O mérito do programa (MP) é determinado numa escala de 0 a 100 pontos, de acordo com os parâmetros e níveis de ponderação constantes no anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante, devendo ser obtida uma pontuação mínima de 60 pontos para que o programa possa ser sujeito a seleção.
- 3 -O resultado da seleção é comunicado pelo IVV, I.P., aos candidatos, no prazo fixado no correspondente aviso de abertura.
Artigo 12.º — Avaliação e seleção dos programas
Vigente desde: 04/07/2013
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Em vigor desde 04/07/2013