Os artigos 6.º, 8.º, 10.º e 13.º da Portaria n.º 357/2013, de 10 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
Candidatos
- 1 -[...]
- a)[...]
- i)Seja proprietária da parcela a plantar com vinha ou detentora de um título válido que confira o direito à sua exploração até ao termo do período previsto no n.º 1 do artigo 19.º, devendo a comprovação da posse da terra ser efetuada previamente à submissão da candidatura, no momento da atualização da informação no sistema de identificação do Parcelário (iSIP) do IFAP, I. P.
- ii)[...]
- b)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- 2 -[...].
Artigo 8.º
Elegibilidade
- 1 -São elegíveis os investimentos iniciados a partir de 20 fevereiro, salvo em situações devidamente autorizadas pelo IVV, I. P., nos termos a definir no manual a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º
- 2 -[...]
- 3 -[...].
Artigo 10.º
Submissão das candidaturas
- 1 -A abertura das candidaturas ocorre anualmente entre 15 de novembro e 31 de dezembro, através de aviso de abertura que estabelece o prazo durante o qual as candidaturas podem ser submetidas, que não pode ser inferior a 30 dias.
- 2 -O IVV, I. P., após consulta ao IFAP, I. P., publicita nos sítios da internet do IVV, I. P., e do IFAP, I. P., o aviso de abertura para a submissão de candidaturas, do qual deve constar o modo de submissão e o respetivo prazo de decisão.
- 3 -Sempre que circunstâncias especiais devidamente fundamentadas o determinem, os prazos de submissão e decisão das candidaturas podem ser prorrogados pelo I.V.V., I. P., após consulta ao IFAP, I. P., não podendo no entanto o prazo de submissão de candidaturas ultrapassar a data de 31 de janeiro, sendo os mesmos publicitados nos sítios da internet do IVV, I. P., e do IFAP, I. P.
- 4 -Caso se venha a verificar a necessidade de aplicação de critérios de prioridade na aprovação das candidaturas, os mesmos serão estabelecidos no aviso de abertura de candidaturas, a publicitar nos sítios da internet do IVV, I. P. e do IFAP, I. P.
Artigo 13.º
Execução das medidas e apresentação dos pedidos de pagamento
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...].
- 6 -Sempre que circunstâncias especiais devidamente fundamentadas o determinem, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, o prazo de apresentação dos pedidos de pagamento pode ser prorrogado pelo IFAP, I. P., mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da agricultura.