- 1 -A comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira das informações abrangidas pela obrigação de comunicação prevista no artigo anterior é efetuada através de um ficheiro com o formato XML, com as características e estrutura disponibilizada no sítio da Internet no endereço portaldasfinancas.gov.pt, utilizando a estrutura prevista no anexo à Portaria n.º 302-C/2016, de 2 de dezembro, com a alteração no conteúdo do seguinte campo:
- a)Para efeitos da comunicação prevista na presente portaria, o campo 1.4 - «Indicação do tipo de mensagem (MessageType)» deve ser preenchido com «IFR».
- 2 -O ficheiro referido no número anterior deve respeitar o esquema de validações, disponível no Portal das Finanças.
- 3 -As instituições financeiras reportantes que no final de cada período de reporte não tenham informações abrangidas pela obrigação de comunicação a que se refere o artigo anterior devem comunicar esse facto à Autoridade Tributária e Aduaneira, mediante o envio do ficheiro previsto nos números anteriores, sem o preenchimento dos campos relativos a contas e titulares, através do referido endereço, no prazo ali previsto.
Artigo 4.º — Forma de comunicação
Vigente desde: 16/07/2019
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Em vigor desde 16/07/2019