Por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a publicitar na respetiva página oficial, podem ser estabelecidas medidas para a gestão dos recursos de atuns e similares ou para o controlo da atividade, que tenham sido adotadas no âmbito da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT), ou que integrem os planos de pesca, assim como outras medidas de gestão nacionais, nomeadamente de gestão da quota, ouvidas as organizações de produtores representativas da atividade ou, se adequado, o IPMA.
Artigo 5.º — Outros condicionalismos
Vigente desde: 19/07/2023
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