O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral de Veterinária é fixado em 34.
Artigo 1.º — Estrutura flexível
Vigente desde: 28/02/2007
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Em vigor desde 28/02/2007
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral de Veterinária é fixado em 34.
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