- 1 -A tarifa de reboque (Rji) é estabelecida por classes de GT dos navios, sendo as respectivas taxas fixadas por operação/hora e por rebocador, de acordo com a seguinte tabela:
(ver tabela no documento original)
- 2 -As taxas aplicáveis beneficiarão de uma redução de 10%, caso os rebocadores se atrasem mais de trinta minutos em relação à hora para que o serviço foi requisitado.
- 3 -A requisição do serviço de reboque deverá ser feita com a antecedência mínima de duas horas, dentro do período normal de funcionamento do porto.
- 4 -O cancelamento ou a alteração dos serviços de reboque deve ser efectuado com o aviso prévio dado com a antecedência mínima de duas horas relativamente ao início previsto dos mesmos.
- 5 -O incumprimento do disposto no número anterior determinará a cobrança da taxa suplementar e cumulativa no valor de 40000$00.
- 6 -Serão aplicados os seguintes agravamentos:
- a)De 25%, caso o rebocador seja utilizado em operações de regulação e compensação de agulhas e de aguentar à corrente;
- b)De 50%, se, estando presente o rebocador, o serviço não for iniciado até sessenta minutos ou, no caso de assistência à largada, até trinta minutos após a hora para que foi confirmado pela autoridade portuária;
- c)De 50%, sempre que o navio manobre exclusivamente com recurso à força de tracção de rebocadores;
- d)De 100%, quando os serviços de reboque forem prestados em consequência de os navios terem garrado ou partido amarras.
Artigo 17.º — Tarifa de reboque
Vigente desde: 11/01/2001
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Em vigor desde 11/01/2001