- 1 -Pelo uso de equipamento na movimentação de contentores são devidas taxas de embarque, desembarque e baldeação.
- 2 -Nas operações de embarque ou desembarque de contentores são aplicáveis as taxas constantes do quadro abaixo, por unidade movimentada e independentemente das dimensões do contentor, as quais abrangem a totalidade ou parte das seguintes operações, sendo fixada a taxa de referência EH = 8600$00:
- a)Contentores embarcados:
- i)Descarga de veículo de transporte, à recepção, e colocação em parque;
- ii)Carga sobre veículo, aquando do embarque;
- iii)Embarque do contentor no navio, a partir do veículo de transporte;
- b)Contentores desembarcados:
- i)Desembarque do contentor do navio, directamente para veículo de transporte;
- ii)Descarga do veículo, no local de parqueamento, e colocação em parque;
- iii)Carga sobre veículo, aquando do levantamento.
(ver quadro no documento original)
- a)Contentores embarcados:
- 3 -Sempre que a movimentação vertical ou horizontal de contentores implique a execução de operações não englobadas nos pacotes definidos no número anterior, são devidas taxas aplicáveis de acordo com a seguinte tabela, por unidade movimentada, considerando a taxa de referência EH estabelecida no número anterior:
(ver tabela no documento original)
- 4 -Poderá, por motivos justificados, a autoridade portuária autorizar a descarga ou carga de contentores com meios de bordo dos navios ou outros externos ao porto, sendo nestes casos praticada a redução REH1 = 30% sobre as taxas estabelecidas no n.º 2.
- 5 -Aos contentores entrados no porto por via terrestre que tenham permanecido em parque e voltado a sair pela mesma via sem chegar a embarcar será aplicada a taxa correspondente ao embarque de contentores com a redução REH2 = 30%.
- 6 -Aos contentores desembarcados para posterior embarque para outros portos (baldeação) e que durante a estadia não saiam do porto nem tenham manipulação da sua carga será aplicada uma taxa correspondente à soma das taxas devidas pelo desembarque e pelo embarque desses contentores, com a redução REH3 = 20%.
- 7 -Pela movimentação de tampas das escotilhas de porão é devida, por movimento, uma taxa EHT equivalente à da mudança de posição a bordo para contentores carregados.
- 8 -Sempre que tenham sido requisitados serviços que não se realizem por motivos alheios à autoridade portuária, serão cobradas as taxas à ordem dos equipamentos escalados para a operação.
Artigo 27.º — Contentores
Vigente desde: 11/01/2001
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