- 1 -Pelo fornecimento de pessoal, incluindo a sua deslocação da base ao local da prestação de serviço, a prestação do mesmo e o regresso à base, são devidas as seguintes taxas, expressas em escudos por homem (H) e por hora, segundo a qualificação profissional:
(ver tabela no documento original)
- 2 -Pelo fornecimento de pessoal para o controlo e assistência à motivação de mercadorias é devida a taxa do número anterior.
Artigo 29.º — Tarifa de fornecimento de pessoal
Vigente desde: 11/01/2001
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Em vigor desde 11/01/2001