- 1.O pessoal docente do ensino universitário e do ensino superior politécnico da AM:
- a)Pode ser equiparado a bolseiro, no País ou no estrangeiro, pela duração que se revelar mais adequada ao objetivo e com ou sem vencimento, nos termos do presente regulamento, competindo a decisão ao CEME, sob proposta do Comandante, ouvido o Conselho Científico ou Técnico-Científico;
- b)Pode candidatar-se a bolsas de estudo, no País ou no estrangeiro, obtida a anuência do CEME, sob proposta do comandante, ouvido o Conselho Científico ou Técnico-Científico;
- 2.Durante todo o período da equiparação a bolseiro, independentemente da respetiva duração, o bolseiro mantém todos os direitos inerentes ao efetivo desempenho de serviço, designadamente o abono da remuneração, salvo nos casos de equiparação a bolseiro sem vencimento, e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Artigo 104.º — Bolsas de estudo e equiparação a bolseiro
Vigente desde: 31/01/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2014