No termo do exercício de funções de chefia ou direção de órgãos na AM, ou de funções mencionadas no n.º 1 do artigo 73.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária ou no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico por período continuado igual ou superior a três anos, o pessoal docente do ensino universitário e do ensino superior politécnico tem direito a uma dispensa de serviço por um período não inferior a seis meses nem superior a um ano, para efeitos de atualização científica e técnica, a qual é requerida obrigatoriamente ao CEME, sob parecer do Comandante, e conta como serviço efetivo.
Artigo 103.º — Dispensa especial de serviço
Vigente desde: 31/01/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2014