- 1.O conjunto dos professores catedráticos e dos professores associados de carreira da AM deve representar entre 50 % e 70 % do total dos professores civis de carreira do ensino universitário.
- 2.A AM deve abrir os concursos que assegurem progressivamente a satisfação do disposto no número anterior.
- 3.O disposto nos números anteriores deve aplicar-se, tendencialmente, a cada uma das unidades orgânicas de ensino ou de ensino e investigação da AM.
- 4.São critérios para a fixação os expressamente previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária e, ainda, os suportados nas melhores práticas relevantes, tendo em conta a dimensão da AM por referência ao número de estudantes inscritos, ao número de diplomados, à oferta formativa e à capacidade científica avaliada e reconhecida oficialmente.
- 5.A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior considera, no âmbito dos processos de avaliação e acreditação da AM e dos seus ciclos de estudos, o cumprimento das regras a que se referem os números anteriores.
Artigo 106.º — Número e percentagem de professores de carreira do ensino universitário
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014